Uma atividade ruidosa temporária, é aquela que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como: obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados.
A legislação em vigor visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, com o intuito da salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
Clique no botão abaixo para aceder ao Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A.